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Decreto-Lei nº 59/2021 de 14 de julho

Sim, o Decreto-Lei nº 59/2021 de 14 de julho, em vigor desde novembro de 2021, estabelece o regime aplicável relativamente à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

De acordo com este decreto, todas as entidades que disponham de uma linha telefónica para contacto do consumidor devem comunicar, de forma clara e percetível, todos os números telefónicos da instituição com a respetiva informação atualizada relativa aos preços das chamadas.

Onde deve ser feita a divulgação dessas informações?

A divulgação deve ser feita em todas as suas comunicações comerciais, tanto na Internet como nas faturas, e nas comunicações escritas.

A informação deve ser facultada começando com as linhas gratuitas e as linhas geográficas ou móveis, “apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas”.

E se não houver um preço fixo para a chamada?

Caso não haja um preço único para a chamada, pelo facto de este variar em função da rede de origem e da rede de destino, como alternativa deve ser apresentada a informação seguinte:

– Chamada para a rede fixa nacional;

– Chamada para rede móvel nacional.

Na eventualidade de ainda não ter alterado e de forma a evitar uma coima, é indicado que se proceda à alteração do layout dos documentos para que passem a constar, junto do número de apoio ao cliente, as informações relativas ao preço das respetivas chamadas.